Processo 0801220-95.2022.8.18.0084
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801220-95.2022.8.18.0084 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADRIANO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ADRIANO ALVES DA SILVA, alcunha “Marreco”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal, narrando a denúncia: Consta nos autos que a denunciada, ADRIANO ALVES DA SILVA, alcunha “Marreco”, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima, Maria Antonia da Silva (art. 155, caput, do CP). Consta nos autos de inquérito policial subjacente que, no dia 10 de dezembro de 2022, por volta das 06h, a vítima Maria Antonia da Silva estava transitando pelo centro de Barro Duro – PI, próximo ao hospital municipal, quando um indivíduo se aproximou dela. Segundo informa a vítima, ao perceber que o denunciado se aproximava, tentou correr, mas foi alcançada por ele, momento em que o denunciado subtraiu sua bolsa com seus documentos pessoais, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um aparelho celular de marca Samsung, modelo Galaxy A02. Após o delito, a vítima acionou a Polícia Militar e descreveu as características físicas do denunciado, o qual foi encontrado em sua residência, local em que foi apreendido o aparelho celular da vítima. Além do mais, o denunciado informou aos policiais militares que os demais pertences da vítima estavam em outra residência, situada nas imediações do local em que se consumou o crime. Assim, em posse dessas informações e da descrição, a guarnição militar saiu em diligências e localizou a bolsa da vítima; no entanto, sem os documentos ou dinheiro. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a autoria dos fatos. Auto de prisão em flagrante, ID 35084037 e ss., em 10/12/2022. Auto de exibição e apreensão, ID 35084037 - Pág. 21. Termo de restituição, ID 35084037 - Pág. 28. Audiência de custódia, realizada em 11/12/2022, onde foi concedida a liberdade provisória ao acusado, conforme decisão de ID 35088018. Decisão recebendo a denúncia, ID 36443760, em 03/02/2023. Certidão de antecedentes criminais do acusado, ID 36565151. Resposta à acusação, ID 64545475. Audiência de instrução realizada em 15.04.2025, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado, tendo o mesmo se reservado ao direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme assentada de ID 74218916, gravados em mídia audiovisual. Após, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais em banca, de forma oral. Em alegações finais apresentadas em banca, de forma oral, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, e a defesa requerido a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto privilegiado. É o relatório. DECIDO. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. A materialidade do crime patrimonial narrado na denúncia restou demonstrada pelas provas colacionadas nos autos, exsurgindo a autoria criminosa da oitiva das testemunhas prestadas em juízo sob o crivo do contraditório e dos documentos colacionados em autos, tendo ficado devidamente comprovada a subtração de objetos…
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