Processo 0801221-08.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0801221-08.2025.8.14.0401 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, sustentando no doc. id. 172942215 a existência de omissões, contradição e vícios da sentença condenatória constante no doc. id. 172324030. Inicialmente, necessário observar que o referido recurso se encontra previsto no art. 83 da Lei nº 9.099/95 que estabelece o seguinte: Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Assim, os Embargos de Declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade, contradição, ou omissão, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer considerações a fim de demonstrar a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito), sob pena de não conhecimento do recurso. No caso dos autos verifica-se que as razões recursais dos embargantes não merecem acolhimento, diante da inexistência dos referidos vícios na sentença embargada, considerando o seguinte: 1 - Quanto a suposta “Nulidade por fundamentação aparente”: A alegação de que a sentença embargada “limita-se a reproduzir conceitos doutrinários e jurisprudenciais de forma genérica” não condiz com a realidade, uma vez que a referida sentença faz análise de todas as provas documentais e orais produzidas no decorrer da instrução processual, tendo, inclusive, acolhido a alegação da defesa em sede de memorais finais no sentido de restringir a análise do caso ao que foi alegado na denúncia. Por oportuno transcrevo trecho da sentença embargada: Cabe observar que na referida denúncia consta, ainda, especificadas as normas que complementam a norma penal em branco relativa ao crime imputado à denunciada. Diante do alegado em memoriais finais pela defesa da acusada, cabe destacar que esta sentença ficará restrita ao que foi alegado na denúncia do Ministério Público. 2 - Quanto a alegação de “omissão quanto à tese de dispensa de licenciamento (Resolução CONAMA 273/2000): No que se refere a alegação de que a “estrutura apontada na denúncia — tanque com capacidade de 15.000 litros — encontra-se expressamente abrangida pela hipótese de dispensa de licenciamento prevista na Resolução CONAMA nº 273/2000”, deve ser observado que, conforme citado na sentença ora embargada, a denúncia especifica claramente que a atividade estava sendo desenvolvida deixando de atender o item 8 das condicionantes da licença ambiental, qual seja: “Informar quaisquer modificações pretendidas para a atividade, as quais deverão ser submetidas a esta SEMAS para uma nova análise”, (doc. id. 135159936 – página 12). Por oportuno transcrevo parte da sentença que faz referência a denúncia: No caso em questão, a denúncia formulada pelo Ministério Público (doc. id. 141044198) assim descreve os fatos imputados à Pessoa Jurídica acusada: “Cuida-se de Auto de Infração nº. AUT-1-S/23-05-00832, lavrado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS/PA em 15/05/2023, por desenvolver atividades potencialmente em desacordo com a licença de operação nº 13156/2021 e por ter deixado de atender o item 8 das condicionantes da referida licença relacionada ao…
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