Processo 0801221-19.2020.4.05.8500

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801221-19.2020.4.05.8500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801221-19.2020.4.05.8500 APELANTE: NOEMIA LIMA SILVA, HENRIQUE NOU SCHNEIDER, ANTONIO PONCIANO BEZERRA, ANTONIO MONTEIRO FREIRE, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, ANTONIO MONTEIRO FREIRE, ANTONIO PONCIANO BEZERRA, HENRIQUE NOU SCHNEIDER, NOEMIA LIMA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLE LOBO SANTIAGO - SE4949 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CRUZADAS. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE EM ATIVIDADE. QUINTOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REDUÇÃO DETERMINADA PELO TCU. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. EXCLUSÃO DA GED. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS CRUZADOS. DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES ATIVOS E APOSENTADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REFORMA QUANTO À NULIDADE DO ATO DE REDUÇÃO. 1. Trata-se de apelações cruzadas interpostas pelos autores e pela Fundação Universidade Federal de Sergipe contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando-se a reconhecer que os valores dos quintos incorporados, transformados em VPNI, devem sujeitar-se aos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público federal, tendo revogado a tutela de urgência anteriormente deferida e fixado sucumbência recíproca. 2. Os autores são professores da Universidade Federal de Sergipe que percebiam, há mais de quinze anos, valores a título de quintos/décimos de funções comissionadas, regularmente incorporados por força de decisões judiciais transitadas em julgado, sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AP". Em outubro de 2019, a UFS, invocando acórdãos do Tribunal de Contas da União, promoveu a redução unilateral das parcelas, mediante notificações padronizadas e genéricas, sem instauração de procedimento administrativo individualizado, sem fundamentação específica para cada servidor e sem oportunidade prévia de contraditório e ampla defesa. Todos os autores se encontravam em efetivo exercício funcional à época da redução, e não aposentados. 3. O histórico processual revela que a primeira sentença reconheceu a decadência administrativa e determinou a manutenção integral dos pagamentos, sendo confirmada por esta Corte. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, afastou a decadência fundando-se na natureza de ato complexo da aposentadoria, cujo aperfeiçoamento somente ocorre com o registro pelo TCU, e determinou o retorno dos autos à origem. Sobreveio nova sentença, objeto das presentes apelações, que julgou legítima a redução, reconhecendo apenas o direito à incidência dos reajustes gerais sobre a VPNI. 4. A sentença recorrida, ao invocar precedente do Supremo Tribunal Federal relativo ao controle de legalidade de atos concessivos de aposentadoria, reforma e pensão, incorreu em equívoco de premissa fática, porquanto todos os autores eram servidores em atividade, e não aposentados, no momento da determinação de redução dos vencimentos. A lógica do ato complexo de aposentadoria, que admite excepcionalmente a dispensa do contraditório no âmbito do controle exercido pelo TCU, não se aplica à hipótese de revisão de parcelas remuneratórias de servidores em efetivo exercício. Não se trata de análise de legalidade de ato de aposentadoria…

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