Processo 0801221-19.2025.8.10.0110
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801221-19.2025.8.10.0110 APELANTE: FABIANA REGO DOS SANTOS ADVOGADO: KERLES NICOMÉDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13965 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR OAB/MA 19411-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial presente nos autos, transcrevendo-o a seguir, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABIANA REGO DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “ Pelo exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato denominado "Título de Capitalização". Determino ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, os valores referentes à "Título de Capitalização", ficando assegurado ao requerido o direito de compensação com valores já efetivamente restituídos mediante comprovação. CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do banco requerido. ” (id 53586748) Irresignada, a Requerente apelou, alegando em suas razões (id 53586749), em síntese, pela majoração dos danos morais. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões, sob o Id 53586751. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Passa-se a manifestação. Ao final, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador de Justiça Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.