Processo 0801221-24.2026.8.15.0731

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801221-24.2026.8.15.0731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Assuntos_Processo: [Contratos Bancários] Classe_Processual: 0801221-24.2026.8.15.0731 AUTOR: JAIME EMIDIO DA SILVA REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JAIME EMIDIO DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, em face do BANCO DIGIO S.A. (atual denominação do Banco CBSS S.A.), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que o autor foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 167.571.820-0), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 818102311. Afirma categoricamente jamais ter solicitado, assinado ou anuído com qualquer operação financeira junto à instituição ré, ressaltando que não recebeu em sua conta bancária qualquer valor relativo ao suposto crédito. Diante do exposto, o autor sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, estimada em R$ 6.352,32, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e histórico de créditos do INSS comprovando as consignações. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora - ID 154674153. Devidamente citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação - ID 156378758, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida em razão de não ter havido prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, alegando que o empréstimo foi formalizado em 06/09/2021 mediante assinatura digital por biometria facial (selfie), com a conferência de documentos e registro de geolocalização em área próxima à residência do autor. Esclareceu que a operação se tratou de um refinanciamento, no qual parte do valor foi utilizada para liquidar contrato anterior e a quantia de R$ 713,76 teria sido creditada ao cliente. Aduziu, ainda, que a demora no ajuizamento da ação (cerca de cinco anos após o início dos descontos) configuraria aceitação tácita do negócio, pugnando pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica à Contestação - ID 156798589, seguida de intimação das partes a especificarem provas, ensejo em que o autor manifestou seu desinteresse na produção de novos elementos, requerendo o julgamento antecipado da lide. A instituição ré, inicialmente, pleiteou o depoimento pessoal do autor, mas posteriormente informou não possuir outras provas a produzir, ratificando a força probatória dos documentos já colacionados. O juízo, visando o saneamento do feito, determinou que a parte ré se manifestasse especificamente sobre a (i)legalidade da contratação eletrônica à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021, com manifestação da ré no ID 158138959. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A…

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