Processo 0801221-42.2022.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0801221-42.2022.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos e-mail: sec.5varapicos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34223188 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801221-42.2022.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GILVAN DA SILVA DANTAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o réu GILVAN DA SILVA DANTAS da imputação descrita no art.306, caput do CTB, nos termos da fundamentação retro. Neste contexto, resta-me, nos termos do art. 387 do CPP, aplicar as sanções pertinentes ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 1ª FASE: FIXAÇÃO DA PENA-BASE Culpabilidade: Normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: O Réu não possui ações penais transitadas e julgadas movidas em seu desfavor, conforme dados extraídos da certidão de id. 92784855 Conduta social: Não há nos autos elementos para desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: Não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: Normais à espécie. Circunstâncias: Normais ao tipo. Consequências do crime: Normais ao tipo; Comportamento da vítima: No caso, a coletividade, em nada interferiu para a ocorrência do delito. Feitas essas considerações, e considerando a ausência de circunstâncias desfavorável e favorável , fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa cumulado com suspensão de adquirir ou exercer a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 2ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes agravantes. De outro modo, constato que o réu confessou que ingeriu bebida alcoólica, razão pela qual reconheceu a presença da atenuante da confissão descrita no art.65, III “d” do CP. Todavia, deixo de atenuar a pena, dada a redação da Súmula 231 do STJ, que prevê a vedação da incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa cumulado com suspensão de adquirir ou exercer a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Ausentes causa de diminuição e/ou de aumento, fixo a pena final em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa cumulado com suspensão de adquirir ou exercer a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. PENA DEFINITIVA Inexistentes os concursos de crimes, torno a pena final em definitiva no total de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa cumulado com suspensão de adquirir ou exercer a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, importância a ser atualizada no momento do pagamento. DA PRESCRIÇÃO Conforme o Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, em…

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