Processo 0801221-43.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0801221-43.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA SANDRA GREGORIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAN DOUGLAS SANTOS - SE10897 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Aposentadoria por tempo de serviço e proporcional. Satisfação dos requisitos legais até o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998 ou inserção do segurado nas regras de transição da aludida emenda diante da não implementação de tais requisitos. A Emenda Constitucional nº 20/1998, embora extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, garantiu ao segurado que, em 16 de dezembro de 1998, tivesse cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço, com base na legislação vigente até aquele momento, a concessão daquele benefício previdenciário (artigo 3º, caput, da EC nº/1998). Por outro lado, aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, que não tivessem integralizado o tempo de serviço exigido pela legislação da época, deveriam ser aplicadas as regras de transição elencadas no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, caso não optassem pela aposentadoria por tempo de contribuição. Por consequência, os segurados filiados ao RGPS depois da publicação da EC nº 20/1998 ficam submetidos à comprovação de tempo de contribuição, e não mais tempo de serviço, não mais remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria proporcional. Portanto, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, o segurado deve contar, até a data de 16 de dezembro de 1998, com no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, possibilitando o deferimento de aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens (artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). Além dos requisitos acima, exige-se uma carência de 180 contribuições, exceto para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, cuja carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela prevista no art. 142 do citado diploma legal, conforme o ano em que o segurado implementou as demais condições necessárias à obtenção do benefício. Assim, contando o segurado com 35 anos de tempo de serviço, e estando cumprida a carência legalmente exigida, terá direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, sendo inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98, em face do direito adquirido à concessão do benefício de acordo com as normas então vigentes, anteriores à modificação do texto constitucional. Por outro lado, não tendo o segurado implementado todas as condições até a data da entrada em vigor da EC nº 20/1998, deve-se analisar a regra de transição instituída pelo artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, que assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que tenha logrado filiação ao Regime Geral de…
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