Processo 0801221-56.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801221-56.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801221-56.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] AUTOR: CLARA ANDRADE ROCHA, GRACIETE MARIA PEREIRA FREITAS, HILDELENA OLIVEIRA SOARES, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES CORDEIRO, MARIA DE FATIMA MARTINS DE ARAUJO, SEMIRAMES BOSON FERREIRA ALMENDRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, pugnando, em síntese, pela recomposição dos vencimentos do autor em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Quanto a prejudicial de mérito referente a prescrição da pretensão da parte autora, sem razão o requerido, primeiramente porque não há que se falar em prescrição de fundo de direito, posto que não comprovou o requerido a existência de ato administrativo ou lei de efeito concreto que tenha criado óbice à pretensão autoral, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas a período superior a 05 (cinco) anos, considerando-se a data do ajuizamento da ação (24 out 2024), consoante Súmula 85 do STJ, o que não se aplica no presente caso, visto que as parcelas pleiteadas pela parte autora são referentes aos últimos 05 (cinco) anos . Passa-se a análise de mérito. O caso ora em apreço trata de questão relacionada ao fato do Estado ter observado, durante a compensação de Cruzeiro Real para URV os parâmetros determinados na Lei Federal nº 8.880/94, uma vez que a conversão realizada de maneira incompatível com a prevista na lei paradigma acarreta na redução dos vencimentos do servidor. Veja-se que, jurisprudencialmente, a controvérsia aqui travada tem expoente no Supremo Tribunal Federal (STF). Consoante se vê no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 561839 – RN, da Relatoria do Min. Luiz Fux, o Tribunal Pleno do STF possui entendimento consolidado através do TEMA 5, TESE I, nos seguintes termos: TEMA 5: COMPENSAÇÃO DA DIFERENÇA DE 11,98%, RESULTANTE DA CONVERSÃO EM URV DOS VALORES EM CRUZEIROS REAIS, COM O REAJUSTE OCORRIDO NA DATA-BASE SUBSEQUENTE. TESE: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. STF: RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Note-se que, num primeiro momento, todos os…

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