Processo 0801221-81.2024.8.18.0061

TJPI • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801221-81.2024.8.18.0061
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801221-81.2024.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] EXEQUENTE: M M LED MANUTENCAO ELETRICA LTDA EXECUTADO: PREFEITURA DE MIGUEL ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por M M Led Manutenção Elétrica LTDA em face do Município de Miguel Alves - PI, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Decisão de ID 69092455 que determinou a citação da Fazenda Pública para opor embargos em 30 (trinta) dias, conforme artigo 910, do CPC. Certidão de ID 72433716, a qual certifica a inércia do Município. Despacho de ID 92179110 que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo judicial de atualização do débito, observando-se os Temas 810/STF, 905/STJ e EC n.º 113/2021. Cálculo Judicial em ID 95008107. A exequente, por meio da manifestação de ID 87676340, apresentou impugnação aos cálculos da contadoria, requerendo a condenação da executada em honorários de sucumbência do artigo 827, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente execução cinge-se à cobrança da exequente em face da Fazenda Pública executada para receber quantia de R$ 11.165.715,27 (onze milhões, cento e sessenta e cinco mil, setecentos e quinze reais e vinte e sete centavos), referente ao débito das faturas de serviço inadimplidas pela entidade pública em razão do contrato administrativo de n.º 001/2020. Pois bem. Inicialmente, conforme dispõe a Súmula n.º 279 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. Para a execução do título executivo extrajudicial, é necessário que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certo, líquida e exigível. No caso em exame, verifica-se que a inicial da execução veio instruída com diversos documentos: contrato administrativo, nota fiscal de prestação de serviço, nota de liquidação, nota de empenho e processo administrativo. Isto é, em análise detida da documentação acostada, mais precisamente os contratos administrativos assinados pelo Prefeito Municipal anexados em ID 68565490 e 68565649, notas fiscais em ID 68565645, 68565646, 68565655 e processo administrativo em ID 68565660, é de fácil constatação a comprovação da efetiva prestação dos serviços pela exequente, conforme notas emitidas e reconhecimento administrativo do direito, discriminando os serviços prestados, motivo pela qual incumbia ao Município provar a existência de algum vício nos documentos, o que não o fez. Diante desses elementos e considerando a inexistência de embargos à execução opostos, há evidente descumprimento contratual e perfeito atendimento aos preceitos legais para o desenvolvimento da ação executiva, uma vez que a execução veio embasada em contrato administrativo, notas fiscais e processo administrativo, nos termos do art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que: PROCESSUAL CIVIL.…

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