Processo 0801222-45.2025.8.18.0089

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0801222-45.2025.8.18.0089
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801222-45.2025.8.18.0089 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: J. S. R., M. D. C. Nome: JULIMARA SOARES RUBEM Endereço: Rua João Dias, s/n, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 Nome: MUNICIPIO DE CARACOL Endereço: DA MATRIZ, S N, CENTRO, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 REQUERIDO: J. C. A. L. Nome: JOHN CUSTODIO ALVES LIMA Endereço: Povoado Travesão, s/n, zona rural, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) CAIO CEZAR CARVALHO DE ARAUJO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol da Comarca de CARACOL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Inicialmente, constata-se que a Vara Única da Comarca de Caracol/PI não dispõe de defensor público titular, contando apenas com a atuação do defensor público lotado na Comarca de União/PI, o qual acumula, ainda, atribuições nas Comarcas de São Pedo do Piauí, Guadalupe e Caracol, por meio da atuação da Defensoria Itinerante. Contudo, conforme informado pela própria Defensoria Pública Geral, por meio da Portaria GDPG nº 352/2024, os atendimentos cíveis sob responsabilidade da Defensoria Itinerante estão, atualmente, suspensos. Ademais, por meio do Ofício nº 06/2025, o defensor público responsável por esta comarca, atuando através da Defensoria Itinerante, comunicou que, em razão da insuficiência de recursos humanos e materiais, bem como do redirecionamento estratégico da atuação da Defensoria Pública para demandas prioritariamente criminais, além de projetos extrajudiciais e autocompositivos, de natureza voluntária e consensual, não é possível assumir a defesa técnica no presente feito. Diante do exposto, e com fulcro no Provimento nº 123/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, bem como na Resolução nº 618/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam da nomeação de advogados dativos constantes de edital previamente homologado, procedo à nomeação do Dr. Paulo Jorge Braga Pinheiro, OAB/PI 24969 para atuação nos presentes autos, na qualidade de advogado dativo. No tocante, chamo o feito à ordem, mantendo-se o dativo inicialmente instado, tendo em vista que a Lei Municipal nº 011/2025, de 07 de julho de 2025, ainda não se encontrava vigente à época do protocolo, ocorrido em 21/06/2025. Dessa forma, no momento do protocolo da demanda, não havia assistência judiciária municipal instituída, razão pela qual deve ser preservada a nomeação anteriormente realizada. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do referido pleito, por se tratar de direito potestativo e ponto incontroverso. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio deixou de exigir lapso temporal prévio para fins de divórcio, passando, pois, a reconhecer a condição de direito potestativo, incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa. Esta conclusão decorre do fim do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser pleiteado logo após a separação fática do casal. Desse modo, caracterizado o fim do afeto entre os…

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