Processo 0801222-55.2019.8.14.0028
TJPA • Busca e Apreensão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0801222-55.2019.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO: REFRICLIMA MANUTENCAO E INSTALACAO EIRELI - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LEOFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. A parte autora instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário n.º 003.262.560, acostada no Id. 8531285 - Pág. 1/7, por meio da qual as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), garantido por alienação fiduciária do veículo NISSAN/FRONTIER SV ATTACK, ano/modelo 2012/2013, cor branca, chassi n.º 94DVCGD40DJ568639, com prazo de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais e vencimento final em 18/01/2018. Aduziu a instituição financeira que a requerida tornou-se inadimplente a partir de 18/03/2017, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda visando à retomada do bem alienado fiduciariamente. No curso do feito, a medida liminar foi efetivamente cumprida, tendo a parte autora comprovado, mediante petição de Id. 92998792 - Pág. 1, a apreensão do veículo em 09/09/2022, oportunidade em que requereu a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, bem como o levantamento das restrições existentes junto ao sistema RENAJUD. Entretanto, as tentativas de citação da parte requerida restaram infrutíferas. Diante disso, foi proferida decisão no Id. 167404292 - Pág. 1, consignando a possível ocorrência da prescrição e determinando a prévia manifestação da parte autora, nos termos dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no Id. 170603657 - Pág. 1, sustentando a inocorrência da prescrição e requerendo o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, a UNAJ, por meio da certidão de Id. 172442376 - Pág. 1, certificou a inexistência de valores pendentes de cobrança. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da consolidação da posse e propriedade do bem Dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 que, executada a liminar de busca e apreensão e não havendo o pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, consolidam-se a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a efetiva apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária em 09/09/2022, conforme informado na petição de Id. 92998792 - Pág. 1. Não há notícia de purgação da mora pela parte requerida, tampouco de qualquer medida judicial apta a impedir os efeitos decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária. Assim, preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, impõe-se a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em favor da instituição financeira autora. Por consequência, deve ser determinado o levantamento das restrições existentes sobre o veículo perante os órgãos competentes, inclusive aquelas inseridas por intermédio do sistema RENAJUD, permitindo-se à credora fiduciária a livre disposição do bem. Da prescrição da pretensão de cobrança do saldo remanescente Superada a…
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