Processo 0801222-84.2024.8.15.0761
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801222-84.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMARA PEREIRA DA SILVA SANTOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos. SAMARA PEREIRA DA SILVA SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que solicitou a ligação de energia elétrica em sua residência rural, situada no Sítio Uruçu, em novembro de 2023, mas não teve o pedido atendido. A promovente afirma que a concessionária condicionou a instalação ao pagamento de R$ 15.706,11 para a execução de obras de rede, o que considera ilegal e abusivo por se tratar de serviço essencial. Requer a instalação definitiva da rede elétrica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, conforme petição inicial de ID 98157059. Em sua peça de defesa (ID 100290431), a concessionária ENERGISA PARAÍBA sustentou que a rede elétrica na localidade foi instalada em 22/11/1993, sendo preexistente à construção da autora. Afirma que a edificação da promovente foi realizada de forma irregular, invadindo a faixa de segurança da rede e oferecendo risco de acidentes. Argumenta que a ligação exige o deslocamento prévio da rede para garantir a segurança técnica, obra que deve ser custeada pela consumidora interessada, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Negou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. O feito apresenta uma intercorrência processual consistente na juntada da decisão de ID 136342601, a qual versa sobre conflito de limites e georreferenciamento de imóveis rurais denominados Estância Boqueirão e Fazenda Serra da Torre, temas totalmente estranhos ao objeto desta demanda. A ré apresentou manifestação no ID 155119657, apontando o erro material e requerendo a desconsideração daquele ato judicial, bem como o julgamento antecipado da lide com base nas provas documentais e fotográficas já produzidas. É O RELATÓRIO DECIDO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E SANEAMENTO De início, verifico a ocorrência de inequívoco erro material na tramitação processual, consistente na juntada da decisão de ID 136342601. O referido ato judicial versa sobre conflito de limites entre imóveis rurais denominados Estância Boqueirão e Fazenda Serra da Torre, temas e partes absolutamente estranhos à lide em apreço, que trata de pedido de ligação de energia elétrica e indenização por danos morais. Assim, com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, reconheço o equívoco da Secretaria e determino a desconsideração integral da decisão de ID 136342601 para todos os efeitos jurídicos neste processo. Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial complexa, suscitada pela concessionária ré (ID 100290431), entendo que não merece prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera alegação de complexidade não afasta a competência do Juizado quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se: Ementa: A C Ó R D Ã O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança C/C Obrigação de Fazer. Dissidência entre os Juízos da 5ª Vara Mista e…
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