Processo 0801222-85.2024.8.14.0026

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801222-85.2024.8.14.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0801222-85.2024.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: POLIANA LIMA PORTELA Endereço: Rua Santa Lúcia, N°253, 253, centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Endereço: Av. Conde Francisco Matarazzo, 100, Avenida Conde Francisco Matarazzo 100, CENTRO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-900 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por POLIANA LIMA PORTELA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atual denominação de Via Varejo S.A.). A autora relata ter adquirido, em 18/12/2023, uma televisão Philips 50" UHD 4K, pelo valor de R$ 1.999,00, conforme nota fiscal de ID 121724249. Afirma que, após três meses de uso, o aparelho apresentou manchas na tela. Alega que buscou a solução administrativa junto à requerida, inclusive com a abertura de ordens de serviço, mas não obteve o conserto ou a substituição do bem essencial (ID 121724247 e 121724250). Diante da inércia da ré, requer a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 124423925), a requerida arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, a inépcia da inicial por ausência de documentos, a impugnação à gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante. Afirmou que houve tentativas de contato para agendamento técnico, sem sucesso, e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 132369568) e as partes se manifestaram sobre a produção de provas. O feito foi saneado em ID 139509936, oportunidade em que se converteu o rito para o da Lei nº 9.099/95 e deferiu-se a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A requerida demonstrou que a empresa indicada na inicial foi integrada ao GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90). Havendo concordância da autora, ACOLHO o pedido de retificação para que o polo passivo passe a constar exclusivamente como GRUPO CASAS BAHIA S.A. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos A preliminar de inépcia não merece prosperar. A autora colacionou a nota fiscal (ID 121724249), comprovante de endereço e documentos de identificação necessários à compreensão da lide. Eventuais omissões menores não impediram o exercício da ampla defesa pela ré. REJEITO a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida não trouxe provas concretas de que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo próprio. Diante da declaração de hipossuficiência e da natureza da lide, MANTENHO o benefício. Da Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir é evidente, uma vez que a autora comprovou tentativas de solução administrativa frustradas (ID 121724254 e prints de conversa). Além disso, vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). REJEITO a preliminar. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com efeito, incidem as normas protetivas que buscam…

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