Processo 0801223-13.2025.8.18.0030

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801223-13.2025.8.18.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801223-13.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCA DA SILVA VIEIRA REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCA DA SILVA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial e os documentos foram juntados em id 76133983. A parte autora alega que foi admitida pelo município requerido, sem aprovação em concurso público, em 1983, quando este ainda pertencia ao município de Oeiras, exercendo inicialmente o cargo de professora, e posteriormente, o de técnica de enfermagem até sua demissão, 31/12/2020. Assevera que 11/06/2019 aposentou-se voluntariamente e, apesar de continuar laborando, deixou de receber desde essa data, férias e 13º salário. Postulou, inclusive em sede de tutela de urgência antecipada, a reintegração ao serviço público, bem como o pagamento de salários desde a exoneração, férias mais 1/3 e 13º salário desde a data da aposentadoria, diferenças de FGTS de todo o período contratual, do período não prescrito, ou alternativamente, as verbas rescisória (férias integrais e proporcionais, 13º integral e proporcional, além da multa 40% do FGTS), além de honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação em id 76133983, na qual impugnou as parcelas reclamadas na petição inicial e ressaltou que a extinção do contrato de trabalho pela aposentadoria por tempo de contribuição é automática, sendo impossível a reintegração da requerente no cargo que ocupava anteriormente. Em seguida, sobreveio sentença de parcial procedência, segundo id 76133983, às fls. 157/169 . Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho declarou a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Comum (id 76133983, às fls. 219/229). Decisão saneadora em id 83019381. A parte autora informou que não tem interesse na produção de novas provas, segundo id 89116943. Não houve manifestação pela parte requerida. É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas outras preliminares, que não a de incompetência da justiça trabalhista, preliminar já superada. De início, pertinente lembrar que os atos administrativos emanados pela Administração Pública têm a presunção de legitimidade e veracidade, que embora não seja absoluta, deve predominar na ausência de provas de sua nulidade. Pelo novo texto do art. 37, §14, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez concedida a aposentadoria com a utilização do tempo de serviço a vínculo laboral será rompido, conforme transcrição abaixo: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 14º. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” Importa consignar que o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do…

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