Processo 0801223-14.2025.8.10.0037

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801223-14.2025.8.10.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Grajaú
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DE GRAJAÚ Autos n. 0801223-14.2025.8.10.0037 [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] Requerente(s): JOSÉ MACÁRIO DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ - IPAM SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição formulada por José Macário da Silva, qualificado nos autos, em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaipava do Grajaú - IPAM, também qualificado, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com o consequente pagamento das parcelas em atraso retroativas a 26/05/2009. Sustenta o autor, em suma, o preenchimento de todos os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, argumentando que soma 202 contribuições efetivas distribuídas entre o Município de Grajaú (Regime Geral de Previdência Social) e o Município de Itaipava do Grajaú (Regime Próprio de Previdência Social) no exercício da função de coordenador pedagógico, cujos registros gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos pessoais e administrativos (ID 143940710 e seguintes). Em despacho inicial de ID 143953160, o juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, recolhesse as custas processuais ou comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora atendeu à determinação judicial e apresentou o comprovante de pagamento integral das custas processuais no ID 145725330, conforme certidão de regularidade lavrada pela secretaria judicial no ID 145726337. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada foi formalmente indeferido por este juízo por meio da decisão interlocutória de ID 146310983. A parte ré, devidamente citada, apresentou tempestiva contestação de ID 171226028. Em sua peça de defesa, o instituto réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material decorrente da sentença de improcedência transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0802219-56.2018.8.10.0037, que tramitou perante esta mesma vara judicial. No mérito, sustentou a improcedência do pedido diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado efetivo do regime próprio municipal, aduzindo que o autor ocupava cargo temporário e que a controvérsia fática já fora definitivamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Réplica apresentada pela parte autora no ID 145726978, oportunidade em que impugnou a preliminar de coisa julgada material sob a alegação de que a demanda anterior possuía pedido e causa de pedir diversos, por versar sobre aposentadoria por idade urbana e apoiar-se em indeferimento administrativo distinto, pleiteando o prosseguimento da ação e a procedência integral. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em direito, nos termos do despacho de cooperação de ID 172644267, ambas as partes permaneceram inertes (certidão - ID 179896975). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise minuciosa da preliminar de coisa julgada material arguida pelo instituto de previdência réu em sua peça de contestação. O instituto da coisa julgada material encontra-se…

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