Processo 0801223-39.2025.8.10.0061

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801223-39.2025.8.10.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Viana
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801223-39.2025.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ GONZAGA GASPAR Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8672 RÉU: CLARO S.A. Advogado do(a) RÉU: Paula Maltz Nahon, OAB/MA 26760-A RÉU:CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - SCP UNICOOB Advogado do(a) RÉU:PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP Nº 336.353 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB/MA 6100 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) RÉU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE 33.668 S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Luiz Gonzaga Gaspar em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, Fidc Multisegmentos NPL IPANEMA VI Responsabilidade Limitada, Claro S/A e Crediativos Soluções Financeiras LTDA. No caso em comento o autor alega, em síntese, que: a) foi surpreendido por diversas anotações desabonadoras em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, especificamente no SPC e na SERASA; b) as inscrições negativas derivam de supostos débitos nos montantes de R$ 1.385,61, R$ 789,06, R$ 58,84, R$ 89,83 e R$ 16,77; c) jamais teve qualquer relação jurídica com as empresas rés; d) nunca contratou os serviços que deram origem às cobranças, o que caracterizaria uma prática fraudulenta e abusiva. Inicialmente, cumpre mencionar que a presente ação versa sobre matéria de direito e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Ressalto que a prova documental já existente nos autos é suficiente para o deslinde do feito, independentemente da produção de outras provas, de modo que a dilação probatória se mostra inútil, conclusão fulcrada no art. 370, caput, do CPC, salientando que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo desnecessária prova pericial e testemunhal para análise do mérito causae. Oportunamente, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência. Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova. Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC). In casu, a parte demandante não logrou êxito em comprovar a inexistência de relação contratual e a falha na prestação dos serviços. Isso porque a demandada CLARO S/A comprovou a regularidade da relação jurídica foi cabalmente demonstrada pela juntada da gravação de áudio da contratação (Id. 169946498) em que há manifestação de vontade livre e consciente do autor na aquisição do plano de telefonia móvel, fato este corroborado pelo histórico de faturas do serviço de telefonia móvel (Id. 169946502), revelando que o autor efetuou o pagamento voluntário das duas primeiras contas após a habilitação da…

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