Processo 0801223-60.2026.8.14.0136

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801223-60.2026.8.14.0136
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801223-60.2026.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO C6 S.A., em face de GILVANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, todos identificados e qualificados nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento com a parte ré, garantido por Alienação Fiduciária, para aquisição de um veículo automotor, descrito no contrato de Id. 170822945. Prossegue a parte autora afirmando que a parte ré deixou de efetuar o pagamento a partir da 4ª parcela, acarretando o vencimento antecipado das vincendas. Acosta à inicial os documentos, dentre eles o contrato assinado pela parte ré, bem como a notificação e o AR encaminhado ao endereço consignado no referido contrato. Deferida a medida liminar sob Id. 170844451. A parte ré compareceu espontaneamente no feito e apresentou contestação aos autos sob Id. 171228556. Preliminarmente requereu a gratuidade de justiça, a nulidade da citação ante a devolução de notificação/AR com a informação “não procurado”, o que não teria concretizado a comunicação à parte ré (Id. 171228556 - Pág. 5). Segue pugnando pela não concessão de liminar, uma vez que o veículo seria essencial para desempenhar seu trabalho e locomoção, além do pedido revisional do contrato ainda se encontrar pendente de julgamento. Pugnou ainda pela concessão de tutela antecipada para suspensão da busca e apreensão do referido veículo. No mérito, pleiteou a revisão do contrato, pois teria sido se tornado oneroso, face a inclusão de taxas administrativas, encargos, tarifa de avaliação do bem, de registro do contrato e seguro prestamista. O veículo foi apreendido e o auto de busca e apreensão lavrado (Id. 172292168). A parte ré apresentou manifestação com impugnação à apreensão do veículo sob Id. 172699397. Réplica sob Id. 174265725. Os autos vieram conclusos para julgamento. Esse é o breve relato, passo a decidir. O processo encontra-se saneado, sem irregulares a serem sanadas. Entendo que o caso comporta o julgamento antecipado do mérito por tratar de matéria apenas de direito, consoante determina o art. 355 do CPC. No caso em apreço, restou provado que a parte ré deixou de efetuar o pagamento de parcelas do financiamento, estando inadimplente. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dispõe que: “Art. 3º o proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º cinco dias após ser executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Assim,…

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