Processo 0801223-70.2015.8.23.0047
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n. 0801223-70.2015.8.23.0047 SENTENÇA Execução de Título Extrajudicial movida por BRADESCO S.A. contra CONRADO DA SILVA e LEUSIRA SOUSA DA SILVA. Conforme decisão proferida em 17/02/2020 (mov. 119.1 e 120.0), houve a suspensão do processo por execução frustrada, nos termos do art. 921, III, c/c §1º do CPC. Permaneceu suspenso e arquivado (mov. 127), até o presente momento em que os autos vieram conclusos após peticionamento da exequente, pugnando pela extinção do feito ante a prescrição intercorrente verificada (mov. 128 e 129). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em relação à prescrição intercorrente, é certo que, transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, em redação anterior à Lei n. 14.195/21, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. A prescrição da execução, conforme enunciado em Súmula 150 do STF, será o mesmo da prescrição da ação que, no presente caso, fundou-se em Cédula de Crédito Bancário (CCB), que segue o prazo previsto no art. 44 da Lei 10.931/2004 combinado com art. 70 do Dec. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), qual seja, 03 (três) anos. Nessa mesma linha dispõe o art. 206, §3º, VIII do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)” No caso dos autos, trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial (mov. 1.1), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos. A suspensão por execução frustrada ocorreu, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, e o decurso do prazo de 1 (um) ano encerrou-se em 18/02/2021 (mov. 12). Conforme o teor do art. 921, § 4º, do CPC, após o fim da suspensão anual, começou a correr o prazo prescricional de 3 (três) anos, alcançando a prescrição intercorrente no dia 18/02/2024. Neste ponto, cumpre destacar que no curso do presente processo executório, ao longo dos anos, foram realizadas tentativas infrutíferas de penhora e/ou localização de bens da parte executada, manejando-se os sistemas judiciais e as diligências disponíveis, sem que a execução tenha resultado em um desfecho favorável à parte exequente. Assim, operou-se definitivamente a prescrição intercorrente da pretensão executória de haver o pagamento do título de crédito acostado pela parte exequente com a petição inicial, por força do estabelecido no art. 921, §5°, do Código de Processo Civil combinado com o entendimento consagrado pela Súmula 150 do STF, não restando outro caminho a trilhar, senão a extinção do processo. Diante do exposto, a teor do que dispõe o art. 487, II e art. 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pronunciando, para todos os efeitos, a prescrição intercorrente da pretensão executória ocorrida no presente feito. Sem custas e honorários (art. 921, §5º do CPC). Sentença publicada e registrada no sistema Projudi. Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os…
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