Processo 0801224-34.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801224-34.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição do indébito c/c danos morais ajuizada por MARTINHA JOSÉ DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 599618153, vinculado ao benefício previdenciário nº 158.379.051-6, e postula a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Segundo a petição inicial, o histórico do INSS aponta contrato com início em 02/2019, término em 01/2025, 72 parcelas de R$ 13,30, valor liberado de R$ 474,66 e valor total pago de R$ 957,60. A parte autora afirma, em síntese, que jamais contratou o referido empréstimo, nem autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, reputando indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. O réu foi regularmente citado, por meio eletrônico, após decisão que deferiu a inicial e fixou calendarização processual com prazo de contestação até 20/02/2026. Sobreveio certidão dando conta de que o processo aguardava apresentação de contestação no prazo fixado e, posteriormente, certidão expressa atestando que BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., embora devidamente citado, não apresentou contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porque o requerido é revel e não houve requerimento probatório apto a justificar dilação instrutória. Além disso, a controvérsia é eminentemente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da revelia e de seus efeitos O réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo processual fixado, conforme certificado nos autos. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, naquilo em que essa presunção é juridicamente admissível. É certo que a revelia não conduz, de maneira automática e cega, à procedência do pedido. Todavia, no caso concreto, a ausência de impugnação específica do réu se soma ao acervo documental trazido pela autora, o que reforça a plausibilidade da narrativa inicial. 3. Da inexistência de prova da contratação e da irregularidade dos descontos A autora juntou aos autos o histórico de empréstimo consignado do INSS, no qual consta o contrato nº 599618153, vinculado ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com início em 02/2019, término em 01/2025, 72 parcelas de R$ 13,30 e total pago de R$ 957,60. Esse documento comprova a existência material dos descontos. Contudo, não comprova, por si só, a validade da contratação. E, no ponto essencial da controvérsia, o réu permaneceu absolutamente inerte. Não apresentou contrato, proposta, gravação, comprovante de transferência, autorização eletrônica, documento de identidade validado, selfie, biometria, termo de adesão, extrato de liberação do numerário ou qualquer outro elemento idôneo que demonstrasse a efetiva contratação…
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