Processo 0801224-72.2023.8.18.0028
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I e-mail: - Fone: (89) 35211445 Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801224-72.2023.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inscrição em Cadastro Restrito de Crédito] AUTOR: OLIVYA DI PAOLA ARAUJO REIS GONCALVES REU: MUNICIPIO DE FLORIANO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por OLÍVYA DI PAOLA ARAÚJO REIS GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI. A presente demanda foi ajuizada perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI em 29/03/2023, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Consta dos autos que o pedido liminar foi deferido em 18/04/2023, sobrevindo contestação em 20/06/2023, tendo o feito seguido seu regular trâmite processual, com a prática de diversos atos processuais. Posteriormente, em 22/03/2026, foi proferida decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a remessa ocorreu por equívoco. Isso porque a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública encontra-se disciplinada pela Lei nº 12.153/2009, cujo art. 2º estabelece expressamente que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, observa-se que o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da ação foi de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), quantia que ultrapassava o teto legal de competência do Juizado Especial Fazendário à época da propositura da demanda. Cumpre destacar que o critério de fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser aferido no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência determina-se no registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta. Ademais, tratando-se de competência em razão do valor da causa prevista em legislação específica, resta inviável a tramitação do feito perante o Juizado Especial Fazendário quando excedido o limite legal estabelecido. Assim, evidenciado o equívoco na remessa dos autos, impõe-se a devolução do feito ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, diante da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da presente demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Floriano (PI), datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Anexo I
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