Processo 0801224-82.2024.8.19.0069
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Processo:0801224-82.2024.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: J. L. L. D. C. RESPONSÁVEL: TATIANA LOUBACK RÉU: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face do Município de Iguaba Grande e do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o fornecimento de tratamento domiciliar, home care, com equipe multidisciplinar, insumos, equipamentos e medicamentos necessários à manutenção de sua saúde. Compulsando os autos, verifico que a decisão de index 258213013 saneou o feito, delimitou os pontos controvertidos, deferiu novo bloqueio de verbas públicas para custeio do tratamento domiciliar, assegurou às partes a produção de prova documental suplementar e determinou, após manifestação das partes, a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer final, com posterior conclusão para sentença. Posteriormente, o Município de Iguaba Grande, no index 269094860, requereu o desbloqueio de valores, sustentando, em síntese, que o Estado do Rio de Janeiro estaria arcando com as despesas decorrentes do tratamento. A parte autora, por sua vez, no index 271423006, informou o cumprimento da decisão de index 258213013, juntando laudo médico atualizado no index 271423009, no qual se reitera a necessidade de continuidade do tratamento domiciliar, diante do quadro clínico apresentado pelo menor. Ainda, no index 271427624, requereu a renovação do bloqueio de verbas públicas para custeio trimestral do tratamento, correspondente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, indicando os dados bancários da empresa MEDXX CARE SAUDE LTDA, CNPJ 62.202.071/0001-24. O Ministério Público, no index 279207157, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de sequestro de verbas públicas, ressaltando a existência de elementos indicativos de que os réus não cumpriram integralmente a decisão judicial, bem como a necessidade da medida para assegurar a eficácia da ordem anteriormente proferida. É o relatório. Decido. A tutela de urgência anteriormente deferida permanece hígida e eficaz, não havendo notícia de sua revogação ou reforma. Ao contrário, o conjunto processual demonstra que a manutenção do tratamento domiciliar continua sendo medida imprescindível para resguardar a saúde, a integridade e a dignidade do autor, pessoa menor absolutamente incapaz e em situação de acentuada vulnerabilidade. A decisão de index 258213013 já reconheceu, de forma expressa, a necessidade de renovação da medida constritiva, diante da continuidade do tratamento, da regularidade das prestações de contas anteriores e da inexistência de indícios de desvio de finalidade. Também consignou que o quadro clínico do autor revela situação de grave vulnerabilidade, estando presentes, de forma renovada, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Assim, não se está diante de pedido novo a exigir reabertura ampla da cognição sobre a própria existência da obrigação, mas sim de providência voltada à efetivação de decisão judicial já proferida, em contexto de descumprimento ou cumprimento insuficiente da ordem de saúde. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente…
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