Processo 0801224-88.2022.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801224-88.2022.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO ALMEIDA CABRAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de RODRIGO ALMEIDA CABRAL, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, combinado com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, em detrimento de THALIA GLICELLY NORONHA DA SILVA, fato ocorrido em 22 de setembro de 2022. A denúncia foi regularmente recebida em 01.03.2023 (ID 37514080). Citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogada constituída (ID 57711664). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 09.09.2025, ocasião em que se procedeu à oitiva da informante Rarilda da Silva Lima e ao interrogatório do réu, tendo sido dispensadas as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos (ID 82424796), requerendo a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ao mérito. Do crime de lesão corporal Panorama normativo O crime de lesão corporal é tipificado no art. 129 do Código Penal, cuja redação consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Têm-se, portanto, como elementos objetivos do tipo, os seguintes, na lição de Nucci: a) ofender – significa lesar, causar mal a alguém; b) integridade corporal – é a inteireza do corpo humano; c) saúde – é a normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais. Já como elemento subjetivo, admite-se dolo ou culpa, conforme o caso. A ofensa à integridade corporal é o dano anatômico ocasionado pela agressão, pressupondo que o ato agressivo rompa ou dilacere algum tecido do corpo da vítima, externa ou internamente, a exemplo do que acontece nos casos de escoriações, equimoses (conferem coloração roxa à pele decorrente do rompimento de vasos sanguíneos), cortes, fraturas, fissuras, hematomas, luxações, rompimento de tendões ou ligamentos, queimaduras etc., ressaltando-se que a dor, por si, não constitui lesão, assim como os eritemas (vermelhidão momentânea decorrente de tapas ou beliscões), pois nessas situações não há rompimento de tecidos (Gonçalves). A ofensa à saúde, a seu turno, configura-se quando a vítima sofre perturbação mental (convulsão, choque nervoso, doença mental passageira) ou fisiológica (problema no funcionamento de algum órgão ou sistema do corpo humano, a exemplo de diarreia, vômito, náuseas etc.). A comprovação dessas ofensas se dá por meio de exame de corpo de delito (direto ou indireto) por meio do qual o legista deve se manifestar sobre a ocorrência da lesão, sua…
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