Processo 0801224-96.2025.8.10.0037

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801224-96.2025.8.10.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 10 de março de 2026 a 17 de março de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801224-96.2025.8.10.0037 - PJE. Agravante: Edvaldo Macedo de Melo. Advogado: Manoel Gerson de Arruda Albuquerque (OAB/MA 18.872). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANTÉM. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. VALIDADE. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICA RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorrente do inadimplemento pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. II. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. III. A devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, desde que comprovado o envio regular da notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, sendo irrelevante a ausência de efetiva entrega, à luz da tese repetitiva firmada pelo STJ. IV. Inexistindo distinção fática relevante apta a afastar a incidência do precedente qualificado, mostra-se legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do STJ. V. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar a declaração, razão pela qual se defere a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem. VI. Agravo Interno desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 25 de março de 2026. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto por Edvaldo Macedo de Melo contra a decisão monocrática de Id nº 52536602, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco S/A, que deu provimento à Apelação Cível da instituição financeira para reformar a sentença que havia indeferido a petição inicial por ausência de comprovação da…

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