Processo 0801225-57.2022.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801225-57.2022.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801225-57.2022.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: D. M. D. O. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Requerido(a): REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. M. D. O., menor representado por sua genitora, em face de Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora alega ser beneficiária do plano de saúde da ré (ID 84737330) e que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – (ID’s 84737333 e 84737335), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, incluindo terapia ABA com acompanhamento por auxiliar terapêutico (AT) – 4h por dia; Psicólogo Supervisor ABA – 2 sessões por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 2 horas por semana; e Fonoaudiologia – 2 horas por semana (ID 84737334). Sustenta que o plano de saúde inicialmente autorizava o tratamento, mas posteriormente suspendeu o custeio do acompanhamento domiciliar, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e previsão no rol da ANS. Assim, o autor pugna, em tutela de urgência, que a parte demandada se abstenha de promover a interrupção do tratamento do autor, mantendo-o inalterado, nos exatos termos da prescrição médica. Ademais requer a condenação do réu a danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a procedência da ação para que o réu autorize e custeie a terapia indicada, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica. Tutela de urgência deferida, conforme ID 85007481. Embargos de declaração opostos pelo autor, para constar no dispositivo a determinação para autorização e custeio das terapias prescritas, sobretudo a TERAPIA ABA em ambiente clínico, domiciliar e escolar Petição da Unimed informando que está cumprindo integralmente a decisão proferida no ID 85007481. Conhecidos e providos os embargos de declaração (ID 85853202), determinando que a empresa UNIMED NATAL autorize as terapias prescritas para o tratamento do autor, conforme prescrito (Psicologia comportamental especializada em Análise do Comportamento Aplicada - ABA), dividido em atendimentos clínicos domiciliar e escolar, nos exatos termos das prescrições dos profissionais. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 86598908), alegando, em síntese, que não há prescrição médica solicitando assistente terapêutico em ambientes naturais; ausência de cobertura contratual para determinadas modalidades terapêuticas – fora do ambiente clínico; limitação pelo rol da ANS; excesso na carga horária prescrita e inexistência de dano moral. Interposto agravo de instrumento pela demandada (ID 87242410), pleiteando a exclusão do dever desta em autorizar/custear assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar. No mérito, requereu o total provimento para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer que o tratamento, enquanto necessitar o beneficiário, será fornecido nos ambientes clínicos. Deferido pedido de efeito suspensivo, para afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde agravante, excluindo o dever de autorizar/custear…

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