Processo 0801225-63.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801225-63.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801225-63.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: MAGNOLIA CASTELO BRANCO FORTES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de tarifa bancária, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral. 3. Contrarrazões apresentadas. Juízo de admissibilidade positivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação e se há dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC. Cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 6. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa nem a anuência do consumidor. Violação ao dever de informação (art. 6º e art. 52 do CDC). 7. A cobrança de tarifas depende de previsão contratual ou autorização do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 8. Ausente comprovação da contratação, os descontos são indevidos. Cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 9. O dano moral é presumido. Descontos indevidos em conta de consumidor, especialmente com natureza alimentar, ultrapassam mero aborrecimento. 10. O valor fixado na origem mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Aplicação de entendimento sumulado do tribunal (Súmula nº 35 do TJPI). Cabível decisão monocrática (art. 932, IV, “a”, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida reiterada de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MAGNÓLIA CASTELO BRANCO FORTES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 29206083), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da tarifa bancária impugnada, bem como para condenar o Apelante ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelada e de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº…

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