Processo 0801225-83.2025.8.10.0101

TJMA • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0801225-83.2025.8.10.0101
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única de Monção
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Fórum Desembargador João Manoel Assunção e Silva Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.360-000 Email: vara1_mon@tjma.jus.br / Tel. (98) 2055-4142 / 4143 e (98) 9 8462 7338 Processo Eletrônico n°:.: 0801225-83.2025.8.10.0101 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] Parte autora: C. G. D. S. L. Advogado do(a) REQUERENTE: ABRAAO LINCOLN DE MELO MUNIZ - MA11489-A Parte ré: H. D. C. S. D. M. M. Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR RANIERI ARAUJO DE OLIVEIRA - MA24398 SENTENÇA 1 RELATÓRIO C. G. D. S. L. ajuizou a presente ação de guarda em face de H. D. C. S. D. M. M., objetivando a regulamentação da guarda compartilhada e do regime de convivência referente ao filho comum L.M.M.S., nascido em 19/3/2025. Na petição inicial (ID nº 152043415), o autor narrou que, após o término de breve relacionamento com a parte ré, do qual adveio o nascimento do filho, passou a enfrentar óbices significativos ao exercício da convivência familiar, sustentando que a genitora interpõe obstáculos e, por vezes, impossibilita seu acesso à criança. Aduziu que tal estado de coisas compromete o fortalecimento do vínculo afetivo paterno-filial, essencial ao desenvolvimento integral do infante. Requereu, assim, a fixação da guarda compartilhada com regime de convivência que lhe assegure participação ativa e equilibrada na vida do filho, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos, incluindo certidão de nascimento da criança (IDs nº 152043417 a 152043422). O Ministério Público, em parecer preliminar (ID nº 155384552), manifestou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para o estabelecimento da guarda compartilhada, destacando a probabilidade do direito, evidenciada pelo vínculo de paternidade, e o perigo de dano, decorrente do comprometimento da formação do vínculo afetivo. Requereu, ainda, a realização de estudo social. Por meio da decisão de ID nº 162729292, foi deferida a guarda provisória compartilhada e determinada a citação da parte ré, bem como a realização de estudo social pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do município de Igarapé do Meio/MA. A parte ré foi citada (ID nº 163132379). Em sua contestação (ID nº 164465178), concordou com a modalidade de guarda compartilhada, mas se opôs à convivência igualitária, argumentando que a tenra idade da criança demandaria cuidados maternos integrais, especialmente quanto à amamentação e ao vínculo afetivo primário. Negou ter obstado o contato paterno e requereu que o lar materno fosse fixado como residência de referência e que o regime de convivência paterna fosse estabelecido de forma progressiva e supervisionada. A parte autora apresentou réplica (ID nº 166741357), refutando as alegações da parte ré e reiterando o pedido de guarda compartilhada com convivência igualitária. Solicitou, ademais, a retificação de sua profissão nos autos para "personal trainer". Diante da inércia do CRAS de Igarapé do Meio (ID nº 166808061), o Ministério Público requereu a reiteração da diligência (ID nº 166851671). Este Juízo, reconhecendo a imprescindibilidade da prova técnica, deferiu o pedido ministerial e determinou a nomeação de perita assistente social ad hoc (ID nº 169234403). Foi nomeada a assistente social M. M. S. F. (ID nº 169410978), que aceitou o encargo (ID nº 170072104). O Relatório Social foi juntado aos autos sob o ID nº 172183606. Intimadas as partes, o Ministério Público…

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