Processo 0801226-11.2023.8.18.0103

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801226-11.2023.8.18.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801226-11.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: JOAQUIM FERREIRA PAIVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, “A”, DO CPC). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a validade do contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, diante da ausência das formalidades legais e da comprovação do repasse dos valores, bem como analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e conduz à nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI. Ademais, a inexistência de prova da transferência dos valores contratados afasta a perfectibilização do mútuo, conforme Súmula 18 do TJPI. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Os danos morais decorrem da própria ilicitude dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo adequado o valor fixado na origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese firmada: a ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aliada à inexistência de comprovação da transferência dos valores, enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, impondo a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FERREIRA PAIVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0801226-11.2023.8.18.0103) que move em face do banco recorrido. Na sentença, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos de números 0123261251126. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, consistente na restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados a partir da data de 30/11/2018 (devido aos anteriores estarem prescritos), referentes aos contratos acima indicados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a…

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