Processo 0801226-14.2021.8.18.0060

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801226-14.2021.8.18.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801226-14.2021.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO PEREIRA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de cumprimento de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que condenou o banco executado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício do exequente a título de cartão de crédito consignado (RMC), ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, e à compensação de R$ 1.193,66 correspondentes ao valor efetivamente repassado ao autor, arcando ainda com as custas e honorários advocatícios. O executado depositou R$ 13.690,19, alegando quitação integral da obrigação. Por sentença de 16/09/2025 (ID 82650557), reconheceu-se esse valor como parcela incontroversa e determinou-se a intimação do executado para manifestação sobre eventual saldo, abrindo-se oportunidade para o exequente complementar os autos. Regularmente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83203012), alegando excesso de execução e sustentando que os descontos vinculados ao contrato de RMC teriam cessado em dezembro de 2022, de modo que o depósito efetuado quitaria integralmente a obrigação. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo. O exequente apresentou resposta (ID 93750437), juntando o Histórico de Créditos do INSS (ID 93751045) e o Histórico de Empréstimo Consignado (ID 93751044), documentos oficiais emitidos em 10/11/2025, que comprovam a incidência da rubrica de empréstimo sobre a RMC (código 217) até a competência 01/2023. Com base nessa documentação, a memória de cálculo foi atualizada, apurando-se crédito total de R$ 16.691,32, com saldo remanescente de R$ 3.001,13 após abatido o valor já depositado. Do efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficiente, à relevância dos fundamentos da impugnação e ao risco de dano grave e de difícil reparação ao executado. No presente caso, o executado não garantiu o juízo quanto ao valor controvertido (R$ 3.001,13), limitando-se a depositar o montante que entendeu incontroverso. Ausente esse pressuposto, fica prejudicado o pedido de suspensão. Da impugnação A impugnação alega excesso de execução em razão da suposta cessação dos descontos em dezembro de 2022. Contudo, essa alegação não se sustenta diante da prova documental produzida pelo exequente. O Histórico de Créditos do INSS, documento oficial emitido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, comprova que a rubrica 217 (EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC), correspondente ao contrato objeto da lide, permaneceu incidindo sobre o benefício do exequente até a competência 01/2023, cessando apenas a partir de fevereiro de 2023. Essa prova prevalece sobre a mera afirmação do banco de que os descontos teriam encerrado antes, haja vista que o executado não juntou documento hábil a contrariar os extratos oficiais do INSS. Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pela exequente, que limita os descontos indevidos ao período efetivamente comprovado pelo extrato oficial, está…

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