Processo 0801226-45.2025.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801226-45.2025.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0801226-45.2025.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Em síntese, aduz o(a) requerente que foi surpreendido(a) com descontos que acredita serem indevidos. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Embora tenha sido determinada a emenda à inicial para juntada de documentos essenciais à propositura da demanda, e inobstante o requerido tenha se apresentado espontaneamente nos autos e oferecido contestação, constato, nesta oportunidade, que o feito não possui aptidão para recebimento, porquanto a petição inicial é inepta, padecendo de vícios que ensejam o indeferimento de plano, conforme delineado nas razões abaixo expendidas. Nesse sentido, faço menção, de início, aos ensinamentos de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o qual, a respeito da causa de pedir, preleciona que: “O autor deve indicar quais são os fatos e os fundamentos jurídicos em que se embasa o pedido, a causa de pedir. Esse é um dos requisitos de maior importância da petição inicial, sobretudo a descrição dos fatos, que, constituindo um dos elementos da ação, vincula o julgamento (teoria da substanciação). O juiz não pode se afastar dos fatos declinados na inicial, sob pena de a sentença ser extra petita. A causa de pedir e o pedido formulados darão os limites objetivos da lide, dentro dos quais deverá ser dado o provimento jurisdicional. Por isso, os fatos devem ser descritos com clareza e manter correspondência com a pretensão inicial. É causa de inépcia da petição inicial a falta de causa de pedir, ou de correspondência entre ela e o pedido (CPC, art. 330, § 1 °). Além dos fatos, o autor deve indicar qual o direito aplicável ao caso posto à apreciação do juiz. Não é necessária a indicação do dispositivo legal, mas das regras gerais e abstratas das quais se pretende extrair a consequência jurídica postulada. A indicação do direito aplicável não vincula o juiz, que conhece o direito Uura novit curia) e pode valer-se de regras diferentes daquelas apontadas na petição inicial. Por isso, pode haver alguma tolerância do juízo em relação a isso na inicial, mas não em relação aos fatos, que devem ser descritos com toda a precisão e clareza necessárias para que o juiz possa compreendê-los”. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado). p. 419). Por conseguinte, cabe salientar que a parte autora deve indicar a causa de pedir de forma precisa, pois, na hipótese de fundamentação genérica, com causa de pedir imprecisa, ou seja, em que a ação é baseada em alegações hipotéticas, a petição inicial deve ser indeferida, diante de sua inépcia, conforme corroboram as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - CAUSA DE PEDIR INCOMPLETA E IMPRECISA - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS DA DEMANDA. Inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir incompleta e hipotética, bem como incongruente com os demais elementos da ação. (TJ-MG - AC: 50043248220198130344, Relator:…

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