Processo 0801226-56.2022.8.14.0200

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801226-56.2022.8.14.0200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801226-56.2022.8.14.0200 APELANTE: MURILO PARANHOS PALHETA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Ato Administrativo, validando Processo Administrativo Disciplinar que culminou na exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará, sob fundamento de regularidade do procedimento, observância do contraditório e da ampla defesa e proporcionalidade da sanção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão judicial do mérito do ato administrativo disciplinar, especialmente quanto à proporcionalidade da sanção de exclusão; (ii) estabelecer se houve ausência de individualização da conduta e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal no PAD. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. O Processo Administrativo Disciplinar transcorre de forma regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo vícios formais capazes de invalidá-lo. A decisão administrativa encontra-se devidamente motivada, com base em provas testemunhais que demonstram conduta grave do militar, consistente em desacato, ameaça a superior hierárquico, resistência e saque de arma de fogo durante abordagem policial. A sanção de exclusão revela-se proporcional à gravidade da infração, por violar diretamente os pilares da hierarquia e disciplina militar, não se configurando hipótese de intervenção judicial. A individualização da conduta resta evidenciada no PAD, sendo irrelevante a aplicação de penalidade semelhante a outro envolvido, diante da equivalência da gravidade das condutas. O julgamento monocrático mostra-se legítimo, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por estar em consonância com jurisprudência dominante e súmula do STJ. O agravo interno não apresenta argumentos novos, limitando-se à repetição de teses já analisadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade e regularidade do procedimento, vedada a revisão do mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais. A exclusão de policial militar é legítima quando precedida de processo administrativo regular e fundamentada em conduta grave incompatível com a função. A alegação de desproporcionalidade da sanção exige demonstração inequívoca de excesso, não se configurando pela mera irresignação do administrado. A individualização da conduta não é afastada pela aplicação de sanção idêntica a corréu, quando evidenciada equivalência na gravidade dos fatos. O relator pode negar provimento monocraticamente a…

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