Processo 0801227-52.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-52.2026.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO SOARES DA COSTA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de determinar de imediato medidas para restabelecimento de tratamento médico, limitando-se a requisitar informações administrativas acerca da aquisição de medicamento indispensável ao tratamento de enfermidade hematológica grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência recursal para determinar o bloqueio de valores públicos; e (ii) a legitimidade da medida para assegurar o fornecimento de medicamento diante da interrupção do tratamento e risco à vida do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a gravidade da enfermidade e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, com laudos médicos atestando risco concreto e iminente de óbito em caso de interrupção do tratamento. 4. A existência de título judicial transitado em julgado assegurando o fornecimento contínuo do fármaco evidencia a probabilidade do direito, especialmente no contexto de cumprimento de sentença. 5. O perigo de dano está caracterizado pela interrupção do tratamento médico essencial, apta a ocasionar agravamento do quadro clínico e risco à vida. 6. A adoção de providências meramente administrativas mostra-se insuficiente diante da urgência do caso e da ausência de previsão concreta de fornecimento do medicamento pelo ente público. 7. O ordenamento jurídico autoriza a adoção de medidas coercitivas para efetivação da tutela jurisdicional, inclusive o bloqueio de verbas públicas, conforme arts. 139, IV, 497 e 536 do CPC. 8. A limitação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), prevista no Tema nº 1234 do STF, não se aplica automaticamente às aquisições realizadas por particulares em razão do inadimplemento estatal. 9. O valor indicado encontra respaldo em orçamento apresentado, revelando-se medida adequada, necessária e proporcional para garantir a continuidade do tratamento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para determinar o bloqueio de valores nas contas do Estado, no montante necessário à aquisição do medicamento pelo período indicado, assegurando a continuidade do tratamento, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inciso III, 5º, caput, e 196; CPC, arts. 139, inciso IV, 497, 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.069.810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STF, RE nº 657.718/PR (Tema 1234 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22.06.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813671-54.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 01.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo…
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