Processo 0801227-69.2025.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801227-69.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: JUDITE NUNES DE FREITAS REU: ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas proposta por JUDITE NUNES DE FREITAS em desfavor de ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora sustenta a ocorrência de descontos não autorizados relativos a produto denominado “ASPECIR”, sem que tenha firmado contrato ou autorizado qualquer adesão. Aduz, em síntese, a inexistência de contratação válida, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 89618761/89729119). O Banco Bradesco S.A. alegou em preliminar sua ilegitimidade passiva e no mérito ambos alegaram, em suma, a regularidade das cobranças e a existência de contratação válida. Houve réplica (ID 89736379). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, constata-se que o feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Dessa forma, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. No tocante à preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido, não lhe assiste razão. Não obstante sustente que a autora poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento dos descontos relativos ao seguro questionado, essa circunstância não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão deduzida em juízo não se limita ao cancelamento dos débitos, abrangendo também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo inexigível o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo requerido BANCO BRADESCO S.A. Tenha-se presente que o consumidor não possui qualquer ingerência sobre a organização dos fornecedores, não podendo ser prejudicado por divisão empresarial que não lhe diz respeito, sob pena de violação ao princípio da vulnerabilidade, conforme art. 4º, I, do CDC. Com efeito, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Nesse sentido, as instituições financeiras e seguradoras respondem solidariamente por descontos indevidos relativos a seguros comercializados no interior da agência bancária ou por intermédio de sua estrutura operacional. Veja-se entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS – ação (nominada de) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE…
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