Processo 0801227-86.2025.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801227-86.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTINHA JOSE DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por MARTINHA JOSÉ DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “PSERV”, no valor de R$ 89,92, afirmando que jamais contratou qualquer serviço com a requerida. Relata a autora, em síntese, que: i) é idosa, viúva e aposentada, percebendo benefício previdenciário de um salário mínimo; ii) ao examinar seu extrato bancário, constatou descontos mensais em favor da demandada; iii) desconhece a origem da cobrança e afirma não ter firmado contrato algum com PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA; iv) sustenta que os descontos indevidos comprometem seu sustento. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e fixação de calendarização processual, tendo sido estabelecido prazo para contestação até 20/02/2026. A requerida foi regularmente citada, conforme carta de citação e respectivos avisos de recebimento juntados aos autos. Sobreveio certidão expressa atestando que PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida é revel e não há necessidade de dilação probatória adicional. A controvérsia é eminentemente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. 2. Da revelia e de seus efeitos A requerida, PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, foi regularmente citada e, ainda assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certidão cartorária lançada nos autos. Incidem, assim, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, naquilo em que admissível tal presunção. No caso concreto, a revelia não atua isoladamente. Soma-se ao acervo documental trazido por MARTINHA JOSÉ DOS SANTOS, especialmente à narrativa inicial e aos extratos bancários que demonstram a existência dos descontos impugnados, reforçando a plausibilidade da tese autoral. 3. Da inexistência da relação jurídica e da irregularidade dos descontos A autora afirma não ter firmado qualquer contratação com a empresa ré, e a requerida, embora regularmente provocada, nada apresentou para demonstrar a origem lícita da cobrança. Não há nos autos contrato, proposta de adesão, autorização, gravação, aceite eletrônico, comprovante de solicitação ou qualquer outro elemento mínimo apto a demonstrar que MARTINHA JOSÉ DOS SANTOS anuiu com a relação jurídica invocada pela requerida. Ao contrário, a documentação inicial evidencia a ocorrência de descontos mensais identificados como “PSERV”, no valor de R$ 89,92, diretamente sobre verba de…
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