Processo 0801227-86.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801227-86.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO DE AMORIM CARNEIRO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia relativa à conversão de Cruzeiro Real em URV e à apuração de perdas remuneratórias de servidor público, com pedido de admissão dos apelos extremos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se foi correta a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário, bem como se há erro na apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento vinculante do STF no Tema 5, que disciplina a conversão da moeda e a incorporação de eventuais perdas remuneratórias. A Corte local reconhece que apenas perdas estabilizadas a partir de julho de 1994 geram direito à incorporação percentual, sendo as perdas entre março e junho de 1994 meramente pontuais, sem repercussão futura. O julgamento afasta a alegação de violação ao precedente do STF ao constatar a inexistência de percentual a ser incorporado nas hipóteses analisadas. O acórdão valida a exclusão de verba não habitual (abono) dos cálculos de conversão, admitindo sua consideração apenas como fator de compensação. O tribunal corrige erro material em perícia contábil, com exclusão de rubrica indevidamente considerada, impactando a apuração das perdas, sem alterar a conclusão jurídica. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao negar seguimento aos recursos excepcionais em razão da conformidade com precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral. Apenas perdas remuneratórias estabilizadas após a conversão para o Real geram direito à incorporação percentual, sendo irrelevantes perdas pontuais anteriores. Verbas não habituais não integram a base de cálculo da conversão monetária, podendo atuar apenas como mecanismo de compensação. Erros materiais em cálculos periciais devem ser corrigidos quando influenciam o resultado da liquidação, sem implicar revisão da tese jurídica aplicada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se…
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