Processo 0801227-93.2024.8.10.0099
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800629-36.2025.8.10.0122 - PJE. APELANTE: VALDIMIR FERREIRA DA COSTA. ADVOGADO: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16924). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (OAB/CE 9075). PROC. DE JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. IV. Apelo provido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIMIR FERREIRA DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única do Termo Judiciário de Sucupira do Norte/MA – Comarca de Mirador/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta que a cobrança indevida realizada em sua conta de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral presumido, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável. Sustenta que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para reparar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da condenação Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. De início, convém asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca…
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