Processo 0801228-57.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-57.2024.8.18.0034 APELANTE: ADAO COSMO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E LEGÍVEL. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, especialmente comprovante de residência legível. O autor sustenta que apresentou documentos pessoais legíveis, declaração de residência e comprovante de endereço suficiente para atender aos requisitos legais, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou considerado suficientemente legível autoriza o indeferimento da petição inicial, ainda que a parte autora tenha indicado seu endereço e apresentado declaração de residência e demais documentos aptos à identificação de seu domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos pessoais e o comprovante de residência juntados aos autos são legíveis, e a parte autora firma declaração de hipossuficiência e de residência indicando o endereço em que pode ser encontrada. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como requisito para a propositura da ação. O § 3º do art. 319 do CPC impede o indeferimento da petição inicial por ausência das informações previstas no inciso II quando sua obtenção tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo indispensabilidade da juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de documento considerado mais atualizado. A exigência de comprovante de residência em tais condições configura excesso de formalismo e pode representar obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. Os documentos apresentados permitem, à luz da teoria da asserção, aferir a coerência das alegações iniciais em exame preliminar, sendo suficientes para o regular processamento da demanda. A parte autora, ademais, apresenta comprovante de endereço atualizado e declaração de residência por ocasião da emenda à inicial, afastando qualquer dúvida quanto ao seu domicílio. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não autoriza o indeferimento da inicial, por inexistir tal exigência nos arts. 319 e 320 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a apresentação de…
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