Processo 0801228-73.2024.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801228-73.2024.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801228-73.2024.8.18.0061 APELANTE: SUELI FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE ASSUNCAO LACERDA BORGES, MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ACESSO À JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de inadequação da via eleita, por existir execução de título extrajudicial correlata, entendendo ser cabível apenas embargos à execução. A autora sustenta inexistência de inadimplemento em contrato de empréstimo consignado e pleiteia o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação declaratória de inexistência de débito é via adequada mesmo diante da existência de execução de título extrajudicial; (ii) estabelecer se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, foi correta; (iii) determinar os efeitos da extinção da execução em razão da quitação do débito sobre o interesse processual da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução constituem meio típico de defesa, mas não exclusivo, não impedindo o ajuizamento de ação autônoma de natureza declaratória e indenizatória. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a restrição do acesso ao Judiciário mediante imposição de via processual única. 5. A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação declaratória mesmo sem oposição de embargos à execução, inexistindo preclusão para discussão do débito em ação autônoma. 6. A controvérsia sobre a existência do débito possui natureza material e demanda instrução probatória, não se limitando à defesa típica no processo executivo. 7. A extinção liminar do feito configura indevida restrição ao direito de ação e caracteriza error in procedendo. 8. A desistência da execução pelo credor, fundada na quitação extrajudicial, evidencia a perda parcial do objeto quanto à exigibilidade do débito, mas não afasta o interesse processual remanescente. 9. Subsiste interesse quanto à apuração da inexistência pretérita do débito e eventual responsabilidade civil por cobrança indevida e danos morais. 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional afastam a solução terminativa diante de controvérsia relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ação declaratória de inexistência de débito é via adequada mesmo na pendência de execução, não sendo os embargos à execução meio exclusivo de defesa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita viola o princípio do acesso à justiça quando há pretensão autônoma de natureza material. 3. A desistência da execução por quitação do débito não afasta o…

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