Processo 0801228-92.2025.8.15.0911
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Processo: 0801228-92.2025.8.15.0911 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO [Violência Doméstica Contra a Mulher, Dano Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Ameaça, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Advogado do autor: Réu: Raniel Pereira da Silva Advogado do réu: Márcia Rejane Araújo de Sá SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de Raniel Pereira da Silva, alcunha "Zé", brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 03/09/1995, natural de Betania/PE, RG n.º 3568429 SSP/DF, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de Marineide Margarida da Silva e de José Pereira da Silva, residente na Rua, Riacho da Cruz, BETÂNIA - PE - CEP: 56670-000. Narra a denúncia que, no dia 12/11/2025, por volta das 15h30, na Rua Projetada, s/n, Bairro Zezinho Tranquilino, na cidade de Serra Branca/PB, o réu Raniel Pereira da Silva ("Zé"), com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Maria Palmeira Xavier, sua ex-companheira, com quem conviveu, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, causando-lhe lesões (artigo 129, §13, do Código Penal). No mesmo dia, ameaçou a vítima Ana Maria Palmeira Xavier, sua ex-companheira, de causar-lhe mal injusto e grave, com as palavras "uma arma de fogo tipo revólver" por menosprezo ou discriminação à condição de mulher (artigo 147, §1º, do Código Penal). Ainda, danificou a janela da residência da vítima com violência à pessoa (artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal). Por fim, efetuou disparo de arma de fogo em via pública (artigo 15 da Lei 10.826/2003). Pede a condenação do denunciado como incurso nas penas dos referidos delitos (ID. 127791240). Arrolou 3 pessoas. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 127560626 - pág. 5). Laudo de Exame de Lesão Corporal (ID. 127560626 - pág. 11). Auto de apreensão de um veículo Golf preto (KH02C57) (ID. 127560627 - pág. 31). Recebeu-se a denúncia em 25/11/2025 e manteve-se a prisão preventiva do réu (ID. 127830725). Citado pessoalmente em 04/12/2025 (ID. 128399385), o réu Raniel Pereira da Silva, na defesa prévia, protocolada no dia 18/12/2025, alegou que, embora existam indícios mínimos, não há elementos suficientes para uma defesa de mérito no momento, concordando com o prosseguimento da instrução para apuração dos fatos. Pediu a oitiva da vítima como testemunha de defesa (ID. 129286941). Na audiência de instrução e julgamento de 25/03/2026, ouviram-se a vítima Ana Maria Palmeira Xavier e as testemunhas da acusação Marcos Lourenço da Silva e Manoel Lopes e Silva Neto. Interrogou-se o réu Raniel Pereira da Silva. As partes não requestaram diligências finais. Nas alegações finais, o autor pediu a condenação; o denunciado, a absolvição por falta de provas (ID. 159281196). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA VIOLÊNCIA DE GÊNERO (ART. 129, §13, c/c ART. 121, §2º-A, I, CP) O Ministério Público imputa ao o réu Raniel Pereira da Silva a consumação o crime de lesão corporal com violência doméstica e familiar, cuja norma penal está positivada no artigo 129, §13, c/c artigo 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Violência Doméstica §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do art.…
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