Processo 0801229-17.2024.8.20.5133

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801229-17.2024.8.20.5133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tangará
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801229-17.2024.8.20.5133 REQUERENTE: LAIANNE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ELISANGELA QUEIROZ MOURA DE SOUZA (RNRN002949A), ANDREA KARLLA DE ARAUJO DUARTE (RN011172) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Sítio Novo SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo ajuizada por LAIANNE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO/RN, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo) sobre o seu salário-base, bem como o pagamento das diferenças retroativas correspondentes à majoração do percentual já recebido (20%) para o devido (40%), desde setembro de 2019, com reflexos nas férias, no terço constitucional e no décimo terceiro salário, acrescidos de juros e correção monetária. A autora, servidora pública municipal aprovada em concurso público e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 224/1996), exerce a função de Gari junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos do Município de Sítio Novo desde 14 de setembro de 2009. Narra que suas atividades laborais expõem-na habitual e permanentemente a agentes nocivos à saúde — notadamente lixo urbano, resíduos orgânicos, excrementos de animais, animais mortos, fraldas e absorventes descartados em vias públicas —, o que, nos termos do Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, enseja o enquadramento da atividade no grau máximo de insalubridade (40%). Sustenta que o Município, embora reconheça a insalubridade e pague o adicional, o faz no grau médio (20%), pagamento a menor que começou a ser efetivado a partir de setembro de 2019. Citado o Município de Sítio Novo apresentou defesa ao ID 138600331 e arguiu, em síntese, a ausência de lei municipal específica regulamentando o pagamento do adicional de insalubridade, sustentando que, sem tal regulamentação, a concessão da vantagem violaria os princípios da legalidade e da separação dos poderes, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Subsidiariamente, alegou a necessidade de perícia técnica especializada para caracterizar a insalubridade e o seu grau, requerendo, caso não fosse indeferido o pleito de plano, a designação de perícia judicial. Réplica ao ID 141444820. O Juízo proferiu decisão de saneamento ao ID 142497985, fixou os pontos controvertidos e determinou a realização de perícia técnica com fixação de quesitos. Determinada a realização de perícia técnica, o Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho Estevam Ewerth de Lima Bezerra, CREA-RN nº 212041110-7, perito nomeado pelo Juízo, realizou inspeção in loco em 11 de dezembro de 2025 e apresentou laudo ao ID 178544507 em 18 de dezembro de 2025, concluindo que a autora está exposta a condições insalubres em grau máximo (40%), com fundamento no Anexo 14 da NR-15, em razão do contato direto e permanente com lixo urbano durante toda a jornada de trabalho. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial ao ID 179499510 e 182357613. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato. A perícia judicial foi produzida, os quesitos foram respondidos e o conjunto probatório está suficientemente maduro para a …

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