Processo 0801229-41.2025.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801229-41.2025.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0801229-41.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABIGAIL DE OLIVEIRA SIMOURA TAVARES TESTEMUNHA: DR EDUARDO PIASSI LOPES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de demanda de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta porABIGAIL DE OLIVEIRA SIMOURA TAVARESem face deUNIMED NACIONAL - CENTRAL e UNIMED CAMPOSCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que busca a autora seja a ré compelida a autorizar o procedimento cirúrgico indicado no laudo médico, qual seja,DENERVAÇÃO FACETÁRIA, DISCECTOMIA PERCUTANEA L4L5 E L5S1, além do pagamento de indenização pordanos moraisno valor deR$50.000,00 (cinquenta mil reais). Como causa de pedir a prestação jurisdicional, afirma a autora manter vínculo contratual com a Ré; que acometida de dor lombar e ciática, intensos e incapacitantes, crônico, com mais de 6 meses de evolução, sem melhora com os tratamentos fisioterápicos e medicamentosos realizados e, para a preservação de sua saúde, necessita de procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, tendo a parte ré se recusado a autorizar, sob a alegação de que o referido procedimento e materiais solicitados são desfavoráveis e contraindicados ao paciente. Instruem a petição inicial os documentos de indexadores 168387885 a 168390035. A decisão de index. 168607305 indeferiu a tutela antecipada; determinou o apensamento do presente feito aos feitos nº 0816733-24.2024.8.19.0014 e 0813110-20.2022.8.19.0014 para fins de promover a plena cognição desse juízo quanto ao caso, determinou a citação das Rés, a intimação da parte Autora em réplica, às partes em provas e deferiu a inversão do ônus da prova. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada no index. 171702119. Decisão no index. 172928738, designou audiência especial para oitiva do médico da Autora objetivando a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada. Contestação da Ré Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico no index. 174157791, alegando preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito sustenta ausência de defeito do serviço, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral. Requerer a improcedência dos pedidos Autorais. Ata da Audiência Especial juntada no index. 175304268, na qual foi ouvido o médico assistente da Autora, Dr. Eduardo Piassi Lopes, e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que venha aos autos um laudo explicativo das razões pelas quais foram insuficientes os procedimentos médicos realizados em decorrência dos processos judiciais nº 0816733-24.2024.8.19.0014 e 0813110-20.2022.8.19.0014, além da comprovação da realização dos referidos procedimentos. Nos indexadores 175586125 a 175587655 e 175589698 a 175592833, a parte Autora juntou o laudo médico e os prontuários médicos e hospitalares referente aos procedimentos dos processos judiciais nº 0816733-24.2024.8.19.0014 e 0813110-20.2022.8.19.0014. Contestação da Ré Central Nacional Unimed - Cooperativa Central no index. 175954846, alegando em síntese a divergência médica acerca do procedimento e materiais solicitados pelo médico assistente da parte Autora quanto ao tratamento proposto. Alega…

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