Processo 0801229-68.2019.8.14.0021
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801229-68.2019.8.14.0021 APELANTE: RAIMUNDO NUNES DA CONCEICAO APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por beneficiário previdenciário que alega descontos indevidos em seu benefício em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado jamais firmado com o banco réu. A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a veracidade do contrato apresentado pela instituição bancária. A decisão impôs ao autor multa por litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. 2. Apelação interposta pela parte autora foi parcialmente provida por decisão monocrática, que reconheceu a inexistência de contratação válida, determinou a repetição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. O banco agravante interpôs agravo interno visando à reforma da decisão monocrática. II. Questão em discussão 1. As questões centrais são: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira; (ii) avaliar a configuração de dano moral e o cabimento de sua reparação; (iii) definir a forma de devolução dos valores descontados e a eventual compensação por valores depositados. III. Razões de decidir 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 2. Com base no Tema 1.061 do STJ, compete ao banco comprovar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade do contrato apresentado, tampouco requereu perícia grafotécnica. 4. Configurada a falha na prestação do serviço bancário e o desconto indevido em benefício previdenciário de verba alimentar, impõe-se o dever de indenizar (Súmula 479/STJ). 5. O dano moral é presumido em hipóteses de desconto indevido em proventos previdenciários, por se tratar de situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. Fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 7. Repetição do indébito determinada na forma simples, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 600.663/RS (STJ), pois os descontos são anteriores a 30/03/2021. 8. Ausência de comprovação efetiva da entrega dos valores supostamente contratados, não sendo admitida compensação com base apenas em documentos unilaterais e não autenticados. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em demandas envolvendo impugnação de contrato bancário por suposta fraude, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do Tema 1.061/STJ. 2. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 3. A repetição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando anterior à modulação dos efeitos do EAREsp 600.663/RS…
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