Processo 0801229-94.2024.8.18.0146
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801229-94.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RECORRIDO: REBECCA KAROLLINE ASSUNCAO LIMA FONTINELE Advogado(s) do reclamado: DANIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por meio eletrônico, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, em razão de descontos não autorizados e negativação indevida do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, configura ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta elementos idôneos aptos a comprovar a regularidade da contratação eletrônica, inexistindo assinatura física ou eletrônica válida, biometria, geolocalização, endereço IP ou qualquer outro meio eficaz de demonstração da manifestação de vontade da consumidora. 4. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço bancário, tornando indevidos os descontos realizados no benefício da autora e ilegítima a cobrança do débito questionado. 5. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, dispensando comprovação específica do prejuízo suportado. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível diante da cobrança indevida promovida pela instituição financeira, nos termos da legislação consumerista. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, desde que haja fundamentação suficiente no decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige comprovação idônea da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de demonstração válida da contratação caracteriza falha na prestação do serviço bancário e torna indevidos os descontos realizados. 3. A negativação indevida do nome do consumidor em…
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