Processo 0801230-21.2025.8.18.0057
TJPI • Apelação Cível
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Polo Passivo
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801230-21.2025.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO REMEDIO VELOSO SOUSA APELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de emenda adequada da inicial, consistente na não quantificação dos pedidos, ausência de adequação do valor da causa e falta de comprovante de residência, além da não juntada de documentos reputados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de quantificação dos pedidos e de determinados documentos autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se documentos como extratos bancários e comprovante de residência constituem requisitos indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas envolvendo contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR Diferencia-se documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à comprovação do direito alegado, sendo apenas os primeiros aptos a justificar o indeferimento da inicial. Reconhece-se que extratos bancários, comprovante de residência atualizado e quantificação exata dos danos não constituem requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Afirma-se que a exigência excessiva de documentos compromete os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. Constata-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente à instituição financeira, autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Atribui-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade do contrato impugnado e a liberação dos valores. Reputa-se desnecessária a juntada de contrato cuja própria existência é contestada, bem como de extratos bancários de difícil acesso pela parte autora. Afasta-se a inépcia da inicial ao reconhecer que os pedidos são compreensíveis mediante interpretação lógico-sistemática da peça inaugural. Conclui-se que o indeferimento da inicial configura error in procedendo e afronta o acesso à justiça, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documentos não essenciais à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial. Em demandas envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A exigência de extratos bancários, comprovante de residência e quantificação prévia de danos configura formalismo excessivo e viola a primazia do julgamento do mérito. A inexistência do contrato alegado dispensa a sua juntada inicial, cabendo à instituição financeira comprovar sua regularidade. Dispositivos…
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