Processo 0801230-50.2024.8.15.0021

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0801230-50.2024.8.15.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120). PROCESSO N. 0801230-50.2024.8.15.0021 [Tratamento da Própria Saúde, Irredutibilidade de Vencimentos, Jornada de Trabalho]. IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS. IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DE PITIMBU VALTER MONTEIRO DOS SANTOS FILHO. SENTENÇA Vistos, etc. CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Secretária de Administração do Município de Pitimbu. O Impetrante narra, em sua peça portal de ID 102680486, ser servidor público concursado ocupante do cargo de agente de trânsito e possuir a condição de pessoa com deficiência (PCD), sendo portador de Monoparesia de MSE, conforme laudo médico da FUNAD e outros documentos técnicos colacionados. Sustenta a necessidade imperiosa de submeter-se a tratamento fisioterápico contínuo para a manutenção de sua saúde e funcionalidade, razão pela qual requereu administrativamente a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração integral. Afirma o autor que o seu pleito administrativo foi indeferido sob a fundamentação de ausência de previsão na legislação municipal específica, conforme o Parecer Jurídico nº 019/2024/ASSJUR de ID 102680493. Diante da negativa, o Impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à referida redução, amparando-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da inclusão social, bem como na aplicação analógica do Art. 98, § 2º, da Lei Federal nº 8.112/1990 e no entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.097. O pedido de liminar foi deferido por este Juízo por meio da decisão de ID 117357137, fundamentada na verossimilhança das alegações e no risco de dano irreparável à saúde do servidor. Na oportunidade, determinou-se a imediata redução da jornada de trabalho do Impetrante em 50%, com a ressalva da necessidade de reavaliação periódica por junta médica oficial, sob pena de multa diária. Irresignado, o Município de Pitimbu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816500-46.2025.8.15.0000), o qual teve o provimento negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, mantendo-se íntegra a tutela de urgência concedida, conforme o acórdão de ID 126049978. A autoridade impetrada prestou as informações de ID 121317314, nas quais suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a Secretaria de Administração seria mero órgão despersonalizado e que a autoridade coatora correta seria o titular da pasta de lotação do servidor. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, alegando que a comprovação da necessidade por junta médica oficial é requisito constitutivo do direito e não mera formalidade. Asseverou, ainda, a plena compatibilidade entre o tratamento de saúde e a jornada regular do servidor, sob o argumento de que este labora em regime de escala de plantão (1x2), dispondo de tempo livre suficiente para as sessões de fisioterapia. Por fim, apontou o risco de dano ao interesse público, em face do reduzido efetivo de agentes de trânsito no município. Instado a manifestar-se, o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou o parecer de ID 120697544, no qual declinou da intervenção no feito, por entender que a lide envolve interesse individual disponível e que a participação da Fazenda…

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