Processo 0801230-50.2026.8.18.0036
TJPI • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: - Fone: ( ) Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801230-50.2026.8.18.0036 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Dissolução] REQUERENTE: A. O. G. F. REQUERIDO: L. D. M. O. G. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 01 (primeiro) dia do mês de Junho do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 09h00min, realizou-se, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, sob a presidência do Exmo. Sr. Dr. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, Juiz De Direito da 2ª vara da comarca de Altos-Piauí. Aberta a audiência, por determinação do MM. Juiz, procedeu-se ao pregão das partes. Presente o requerente, o Sr. ANTONIO ONOFRE GOMES FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Presente a advogada Dra. EMILLENY RODRIGUES MORAIS - OAB PI 9711-A. Presente a parte requerida, a Sra. LARISSE DE MORAES OLIVEIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Tel. (86) 9 9948-0504, que não se fez acompanhar por advogado. Presente A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO a Promotora de Justiça Dra. DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHO. Declarada aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, o MM. Juiz determinou seu início, a qual foi realizada de forma mista, por meio de videoconferência, nos termos do art. 8º, da Portaria 2121/2020, do TJPI. Enfatizando a importância da conciliação, o MM Juiz instigou as partes sobre a possibilidade de realização de acordo entre as litigantes do feito em epígrafe, cujo resultado foi frutífero. As partes, então, manifestaram-se favoravelmente à autocomposição, logrando êxito na celebração de acordo quanto à decretação do divórcio, à fixação dos alimentos, à guarda e ao direito de visitas, cujos termos seguem abaixo. “1. Do divórcio As partes declaram não haver oposição quanto à decretação do divórcio entre o cônjuge varão ANTÔNIO ONOFRE GOMES FERREIRA e a cônjuge varoa LARISSE DE MORAES OLIVEIRA GOMES, informando que a união teve início no ano de 2013 e que a separação de fato ocorreu em dezembro de 2025. A cônjuge varoa LARISSE DE MORAES OLIVEIRA GOMES manifesta, ainda, o interesse em voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja: LARISSE DE MORAES OLIVEIRA. 2. Dos alimentos O genitor compromete-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor do menor, no percentual correspondente a 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, equivalente, nesta data, ao valor aproximado indicado pelas partes de R$1.000,00 (mil reais). O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, com início no mês de junho do corrente ano, mediante depósito ou transferência via Pix para a chave da genitora: (86) 9 9948-0504, vinculada ao Banco Nubank. 3. Das despesas complementares Além da pensão alimentícia acima fixada, o genitor compromete-se a contribuir com as despesas referentes à educação e à saúde do menor, compreendendo, especialmente, despesas escolares, plano de saúde e reforço escolar, enquanto vigente a condição temporária ajustada entre as partes. 4. Da condição temporária da obrigação alimentar A obrigação alimentar no percentual de 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo vigente, permanecerá vigente até que a genitora obtenha ocupação profissional. Uma vez que a genitora passe a exercer ocupação profissional, as partes ajustam que a pensão alimentícia será reduzida para o percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, indicado pelas partes, nesta data, como equivalente ao valor…
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