Processo 0801230-84.2024.8.10.0087

TJMA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801230-84.2024.8.10.0087
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801230-84.2024.8.10.0087 MONITÓRIA (40) AUTOR: GRAO DE OURO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA RÉU: DARLAN CUNHA VILANOVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada em 16 de agosto de 2024 por GRÃO DE OURO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face de DARLAN CUNHA VILANOVA, visando a cobrança de débitos decorrentes da prestação de serviços de manutenção e fornecimento de peças para maquinário agrícola. A parte Autora alegou, na peça exordial (ID 126847957), que o Requerido não adimpliu os valores referentes às Notas Fiscais nº 24628 e nº 230000317, bem como os serviços discriminados em ordem de serviço, totalizando a quantia original de R$ 7.889,28 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos), atualizada até 20 de junho de 2024. Para instruir a inicial, a Autora apresentou as mencionadas notas fiscais (ID 126849249, ID 126849251), ordem de serviço assinada por preposta (ID 126849254) e degravações de áudios de conversas via WhatsApp, nos quais o próprio Requerido, DARLAN CUNHA VILANOVA, confessaria o débito e justificaria o não pagamento por dificuldades financeiras (ID 126847957 - Pág. 2). Em 26 de setembro de 2024, este Juízo proferiu despacho (ID 129994996) recebendo a petição inicial e, por entender evidente o direito da Autora com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Foi concedido ao Requerido DARLAN CUNHA VILANOVA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da obrigação, com pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor da causa, ou para a oposição de embargos à ação monitória, conforme o artigo 701 do Código de Processo Civil. O mandado de pagamento foi regularmente expedido (ID 139088136, ID 138942952) e cumprido em 19 de fevereiro de 2025, com a intimação pessoal do Requerido (ID 141811568). Na sequência, em 09 de abril de 2025, o Requerido DARLAN CUNHA VILANOVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, opôs Embargos Monitórios (ID 145852961). Em suas razões, o Requerido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a ordem de serviço apresentada não conteria sua assinatura, mas sim a de uma terceira pessoa, a Sra. Francisca Pereira, estranha à relação jurídica. Adicionalmente, sustentou a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido, alegando a ausência de prova escrita hábil que o vinculasse à dívida e que demonstrasse uma obrigação líquida e certa. No mérito, reiterou a inexistência de título hábil a instruir a ação monitória, a ausência de comprovação de relação contratual válida e, consequentemente, a inexigibilidade do débito. O Requerido também imputou à parte Autora suposta má-fé processual e formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo aos embargos, requerendo, por fim, a substituição processual pela Sra. Francisca Pereira. A parte Autora, GRÃO DE OURO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, apresentou impugnação aos embargos monitórios em 04 de julho de 2025 (ID 153531344). Em sua manifestação, a Autora refutou as preliminares e as alegações de mérito do…

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