Processo 0801230-93.2023.8.18.0088
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801230-93.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: ANTONIO INACIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido sem assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, ônus do qual não se desincumbe de forma adequada. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição por duas testemunhas viola a forma legal exigida, ensejando nulidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação válida da contratação torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. O dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida em benefício de natureza alimentar, configurando hipótese de dano in re ipsa. A restituição em dobro dos valores descontados é devida diante da falha na prestação do serviço e ausência de engano justificável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a quantia fixada na sentença. Mantém-se a compensação dos valores eventualmente creditados, conforme determinado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em contrato firmado com pessoa analfabeta invalida o negócio jurídico. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inválido, devendo restituir em dobro os valores cobrados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 434; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 30; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar…
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