Processo 0801231-03.2025.8.18.0155
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801231-03.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PERPETUA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais ajuizada por PERPÉTUA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que que a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por desconto à título de contratação de seguro bancário, o qual desconhece e não firmou contrato. Em virtude disso, pugna pela declaração de inexistência de débito, condenação da ré à repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua defesa, a demandada BANCO BRADESCO S/A., antes de discutir o mérito, alegou inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e sustentou prejudicial de mérito por decadência. No mérito, afirmou que contrato ora questionado é legítimo, motivo por que devem ser julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. É o breve resumo, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Fundamento e decido. Antes, porém, analiso as preliminares ao mérito. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO No tocante à preliminar de inépcia da inicial com fundamento de nulidade da procuração, em que pese os argumentos, rejeito a preliminar suscitada, posto que no sistema dos Juizados Especiais, em consonância com o princípio da informalidade, a procuração poderá ser até verbal (art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/95). Ademais, o advogado que consta na procuração é o mesmo que consta no termo de audiência, o que o torna habilitado para todos os atos do processo (Enunciado 77 do Fonaje). No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que não prosperam os argumentos dessa defesa indireta. É que, sem desconsiderar a amplitude do direito de ação em sentido constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), para satisfazer as condições da ação em sentido processual (art. 17, CPC) basta haver a lesão ou ameaça de lesão a direito que haverá interesse de agir, pois, mesmo que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. Assim, demonstrando a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional, a parte autora terá interesse de agir. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. Em relação ao tópico da impugnação à justiça gratuita, também entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Em outro momento, a empresa requerida arguiu em sua contestação a decadência do pedido autoral, com fundamento no art. 26 do CDC, na medida em que o questionamento do consumidor não observou o prazo de 30 dias, contados da ciência do vício. Assim, caberia à autora efetivar a reclamação no tempo previsto no dispositivo citado, sob pena de decadência do pedido. Por conta disso, a demandada pleiteia o reconhecimento do…
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