Processo 0801231-03.2026.8.10.0054

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-03.2026.8.10.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801231-03.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): HEZITA BATISTA DE SOUSA RUA SATURNO Nº 14, QUADRA 03, 14, COHAB, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GERSON DE SOUSA BATISTA - PI9656 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 179954207), ajuizada em 15.05.2026, por HEZITA BATISTA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ao postular, em síntese, a concessão de benefício previdenciário. Inicial emendada, consoante Ids. 180799242, 180799244, 180799246 e 180799248. Narra a inicial, em suma, que a parte autora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo bilateral (CID G56.0). Sendo assim, com a persistência das sequelas, formulou pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente perante a autarquia previdenciária no dia 25.06.2024 (Id. 180799247), contudo, foi indeferido sob a alegação de inexistência de incapacidade laboral (p. 13 - Id. 180799248), pelo que requer o a concessão do benefício. Primeiramente, defiro, desde já, os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos do artigo 98, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), notadamente ao considerar a profissão informada (Id. 179954224), com a ressalva de que eventual quantia a ser recebida pela parte autora, mediante alvará judicial, será cobrado o selo oneroso em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018. Então, tendo em vista a Recomendação-Conjunta nº 01/2015, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), antes da formação da triangularização processual, designo, desde já, perícia médica para verificação da incapacidade da parte autora e postergo a análise da liminar para após a citação da parte requerida. Ainda, ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos(as) mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, nos termos do artigo 156, § 5º, CPC/2015, nomeio como médico(a) perito(a), no presente caso, o Dr. João Marcelo Rabelo da Silva (CRM-MA 7.546), sendo-lhe dispensado o compromisso e devendo o pagamento dos honorários seguir a sistemática preconizada pelo TRF - 1ª Região, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Além disso, com base na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fixo a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a título de honorários do(a) perito(a). À Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de ações que envolvem demanda previdenciária/assistencial. Na oportunidade, será utilizado o Sistema GoogleMeet para gravação do ato; devendo, pois, por ato ordinatório haver a indicação do link da sala de perícia. As partes ficam advertidas, desde já, de que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Esclareço que, para a realização da perícia médica, faz-se necessário que a parte autora junte aos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data que será designada para o ato, laudos, atestados, prontuários e exames que atestem a sua doença, caso não tenham sido anexado à inicial – atualizados até 01…

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