Processo 0801231-19.2025.8.14.0024

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801231-19.2025.8.14.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801231-19.2025.8.14.0024 APELANTE: BRUNO DE SOUZA SERVICOS E TRANSPORTE LTDA APELADO: MUNICIPIO DE TRAIRAO RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0801231-19.2025.8.14.0024 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO EMBARGADO: BRUNO DE SOUZA SERVIÇOS E TRANSPORTE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 64 DA LEI Nº 14.133/2021. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Trairão contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Bruno de Souza Serviços e Transporte Ltda., reformando sentença que denegou a segurança em mandado de segurança e reconhecendo a nulidade da inabilitação da empresa em pregão eletrônico para contratação de transporte escolar, em razão de vício formal no atestado de capacidade técnica, ausência de diligência administrativa e falta de motivação na decisão que indeferiu recurso administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar a alegada perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão da homologação e execução do certame; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto à possibilidade de saneamento de vício documental em fase posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à interpretação do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, pois o acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de diligência para esclarecimento de vício formal sanável, sem admitir inovação substancial da proposta. 5. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, ao pretender rediscutir a aplicação do princípio do formalismo moderado e do dever de diligência na fase de habilitação. 6. A alegação de perda superveniente do objeto não configura vício do acórdão, constituindo argumento novo com pretensão infringente, incompatível com a via dos embargos declaratórios. 7. A homologação e adjudicação do certame não afastam, por si sós, o interesse processual no controle de legalidade da inabilitação, pois eventual nulidade pode contaminar os atos subsequentes, inclusive contratos administrativos. 8. O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 9. Não se verifica litigância de má-fé nem caráter manifestamente protelatório dos embargos, ausentes os requisitos dos arts. 80, 81 e 1.026, §2º, do CPC. 10. A via dos embargos de declaração não admite formulação de pedidos autônomos, como tutela de urgência ou expedição de ofícios, por serem estranhos à finalidade integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.…

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